quinta-feira, 21 de agosto de 2014

A conquista e a colonização da América Latina



DESTAQUE


A Recopilación de las Leyes de Indias confirma-o claramente:

“Os senhores reis, nossos progenitores, desde o descobrimento das nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar Oceano, ordenaram e mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores e quaisquer outras pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias, procurassem logo dar a entender aos índios e aos moradores, através dos intérpretes, como tinham sido enviados para ensinar-lhes bons costumes, afastá-los dos vícios e de comer carne humana, instruí-los na nossa Santa fé católica para sua salvação” (Liv. I, Tít. I, Lei II).

A título de exemplo, basta lembrar que um dos infantes de Cortés quis estabelecer-se como eremita num antigo templo indígena destinado aos sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à penitência pelos horrores que ali se tinham cometido.

(...)

Curiosamente, os ressentimentos entre colonizados e colonizadores na América são geralmente coisa recente, e apoiam-se menos em desmandos históricos do que em motivações políticas atuais.


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Por Rafael Ruiz
A versão mais em voga da história da conquista e colonização da América foi descrita e popularizada sobretudo por historiadores e jornalistas anglo-americanos e franceses dos séculos XVIII e XIX – precisamente os povos que assumiram a hegemonia cultural do Ocidente no momento em que a influência espanhola declinava –, imbuídos em geral de um vigoroso preconceito anticatólico e anti-ibérico.

leyenda negra que criaram deve-se em parte ao seu viés protestante ou iluminista, em parte à rixa que, durante os séculos XVI a XIX, opôs a Inglaterra e a França, por um lado, à Espanha e a Portugal pelo outro. Por intermédio dos enciclopedistas e dos historiadores agnósticos do século XIX (Michelet, Taine), essa versão reducionista e negativa impregnou as ciências humanas atuais, continuando a ser difundida sobretudo por servir de apoio a determinadas análises de tendência marxista. A sua fonte principal e quase única são os relatos de Bartolomé de las Casas, exagerados e passionais, embora inspirados por uma excelente intenção
.

Motivações misturadas

Herança cultural entre os índios guaranis das antigas reduções jesuíticas do Paraguai.

Do ponto de vista jurídico o primeiro motivo da conquista da América foi a evangelização. É o que distingue nitidamente o empreendimento português e espanhol de todos os colonialismos anteriores e posteriores, desde os egípcios até os impérios coloniais europeus do século XIX e, na verdade, de todas as guerras de conquista que houve ao longo da História. Recopilación de lasLeyes de Indias confirma-o claramente:

Os senhores reis, nossos progenitores, desde o descobrimento das nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar Oceano, ordenaram e mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores e quaisquer outras pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias, procurassem logo dar a entender aos índios e aos moradores, através dos intérpretes, como tinham sido enviados para ensinar-lhes bons costumes, afastá-los dos vícios e de comer carne humana, instruí-los na nossa Santa fé católica para sua salvação(Liv. I, Tít. I, Lei II). Por outro lado, num só fôlego, a mesma lei acrescenta:“… e atraí-los ao nosso senhorio, para que sejam tratados, favorecidos, defendidos como nossos outros súditos e vassalos”. Os fins secundários e temporais – a grandeza da pátria, a glória pessoal e a riqueza – pareciam a todos indissoluvelmente vinculados ao fim principal. Os próprios soldados, em geral homens rudes e mais versados nas artes militares do que no catecismo, tinham consciência da prioridade do fim evangelizador sobre os outros; como diz ingenuamente Bernal Díaz delCastillo, soldado de Cortés e cronista da conquista do México, os motivos que os impeliam eram“… servir a Deus, a sua Majestade, e dar luz àqueles que estavam nas trevas:.. e também ganhar riquezas, que é o que todos os homens geralmente procuramos” (cit. por Francisco Morales Padrón, Fisionomía de la conquista indiana, Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1955).E o mesmo Cortês escreve num dos seus relatórios ao imperador:

Centro Histórico de Lima, no Peru

Estávamos na disposição de ganhar para Vossa Majestade os maiores reinos e domínios que havia no mundo. Além disso, ao fazer aquilo que, pelo fato de sermos cristãos, devíamos fazer, ganharíamos a glória no outro mundo, e, neste, conseguiríamos mais honra e renome que jamais uma nação conquistou até hoje” (ibid.).

Como ocorrera ao longo de toda a Idade Média, o temporal e o eterno estavam tão inextricavelmente entrelaçados na consciência de praticamente todos os protagonistas da conquista – soldados e sacerdotes, funcionários da coroa e simples desesperados fora-da-lei –, que não lhes era possível perceber a contradição que havia entre os meios empregados (a guerra de conquista, com todas as suas cruéis conseqüências) e o desejo de difundir a verdade de Cristo. Uma vez enfronhados em guerras e intrigas, e expostos a enormes tentações de cobiça, sob a forma dos fabulosos tesouros asteca e inca, não admira nada que perdessem de vista facilmente a devida ordem dos fins…


Universidade de Sucre – Bolívia



Na raiz da modernidade

A conquista e colonização do Novo Mundo, na verdade, suscitou dois problemas que estão na própria raiz da modernidade: a questão da guerra justa e a questão da natureza humana e dos direitos e deveres dela decorrentes.O Direito Romano, reintroduzido na Europa no século XIII e difundido pelos juristas que desejavam fortalecer o poder dos reis absolutistas em detrimento da autoridade do Papado, legitimava a guerra de conquista como o único meio definitivo de resolver as divergências entre os povos. Na prática, isso significava apenas reconhecer a realidade bruta dos fatos – todos os povos e civilizações que se conhecem, incluídos os índios americanos do Norte e do Sul, sempre a haviam praticado –,mas no âmbito da mentalidade cristã era um autêntico retrocesso, se considerarmos os esforços desenvolvidos pela Igreja para fazer cessar a violência entre as nações (cf. a este respeito Daniel Rops, História da Igreja, vol. II, cap. X, par. A paz de Cristo, e vol. III, cap. I, par. Havia uma Europa).A iniciativa de formular a questão sobre o que era ou não guerra justa e se se podia falar de um direito de conquista coube aos teólogos Francisco de Vitória, Luís Molina e Francisco Suárez, catedráticos das universidades de Salamanca e Coimbra. Tanto na Universidade como na Corte e entre o povo, o debate que suscitaram ganhou proporções de uma “questão de consciência nacional”, e a opinião pública espanhola não poupou as críticas aos homens que tinham feito a conquista e aos meios que empregaram: Lope de Vega, na peça El Nuevo Mundo, diz sem rebuços que “so color de religión / van a buscar plata y oro” (At. I, c. III), e Cervantes não se peja de dizer, nas Novelas ejemplares, que a empresa das índias é “engano comum de muitos e remédio particular de poucos”, “refúgio de todos os desesperados da Espanha”.

Em parte alguma se ventilaram os problemas éticos relativos às colônias com o ardor, a seriedade e a profundeza que os clássicos espanhóis consagraram ao estudo do direito natural e do direito das gentes no Século de Ouro”, diz o historiador alemão Höffner (Joseph Höffner, A ética colonial espanhola do Século de Ouro, Ed. Presença, Rio de Janeiro, 1977, pág. 16).Em menos de cinqüenta anos – um recorde de velocidade para aqueles tempos – chegou-se a formular as medidas jurídicas possíveis na altura para defender os direitos dos povos conquistados (as LeyesNuevas), fenômeno sem precedentes na História da humanidade: era, em certo sentido, uma revolução no mundo jurídico, pois exigia nada menos que uma redefinição dos próprios conceitos de liberdade, de direitos humanos e até do próprio ser humano:“Encontramo-nos diante da questão capital empreendida pelo Renascimento: a valorização definitiva da dignidade humana e a declaração formal do conceito de liberdade” (Francisco Javier de Ayala Delgado, El descubrimiento de América y laevolución de lasideas políticas, em Arbor, n. 8, Madrid, 1945, pág. 311).

Com efeito, para a ordem política e jurídica medieval, baseada na “teoria das duas espadas” (cf. História da Igreja vol. III, cap. V. par. Para quem o primado?), apenas o cristão era sujeito de direitos, na medida em que se encontrava inserido em duas ordens distintas mas harmonicamente complementares: a ordem natural, cujo chefe era o Imperador, e a ordem sobrenatural, cujo chefe era o Papa. Apesar das muitas lutas e conflitos práticos havidos entre os dois poderes (cf. idem, cap. V, par. A Igreja perante os poderes), o modelo teórico era perfeito e indiscutido: a noção de soberania estava inseparavelmente unida à religião católica, de maneira que só o monarca católico era legítimo; e da mesma forma só se podia falar em direitos e deveres da pessoa humana enquanto esta se encontrasse submetida ao imperador e à verdade católica (cfr. F.J. de Ayala Delgado, op. cit., pág. 314). Observemos que esse conceito continua em vigor hoje por exemplo nos Estados muçulmanos, e que essa mentalidade representava já um avanço nada desprezível com relação à civitas ou pólis antiga, em que era “cidadão” apenas quem pertencesse por nascimento a determinada casta ou estamento superior, como ainda continua a ocorrer na Índia.

Catedral da Cidade do México

Graças aos esforços dos teólogos e juristas espanhóis do século XVI, reformulou-se desde a base toda essa concepção da ordem política: reconheceu-se que a ordem social está baseada na natureza humana e não na religião. Conclusão fecunda em conseqüências: passavam a ser titulares de direito todos os seres humanos pelo simples fato de sê-lo; suprimia-se, ao menos em tese, a escravidão (com efeito, essa instituição inexistiu na América espanhola dos séculos XVII e XVIII, ao contrário dos Estados Unidos ou do Brasil); a legitimidade do poder temporal deixava de depender do credo religioso; e, por fim, abria-se a possibilidade de procurar a concórdia e a paz entre as nações, concebidas como agrupamentos humanos dotados de igual soberania, independentemente da sua religião.

 Como é evidente, essas idéias levaram mais de quatro séculos para traduzir-se nos sistemas legais dos diversos Estados e sobretudo para impregnar a mentalidade das populações. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1790) demoraria ainda mais de dois séculos, e seriam necessárias duas Guerras Mundiais para que começasse a impor-se a idéia de uma Sociedade das Nações, de um tribunal internacional de crimes de guerra, etc. Na verdade, esse processo de “fermentação” humanitária do direito e das mentalidades está ainda longe de completar-se, mas também não é pequeno o caminho que já se percorreu.

Para compreender essa época, precisamos compreender também que a Coroa espanhola e, em menor grau, a portuguesa delegaram a conquista, por assim dizer, à “iniciativa privada”: eram o descobridor, o guerreiro e mesmo o missionário que tinham de providenciar o financiamento, as embarcações, os homens, os armamentos e as provisões. E o risco corria igualmente a cargo desses particulares: se fracassavam, tornavam-se nulas todas as autorizações e concessões anteriormente recebidas do imperador; em contrapartida, quando triunfavam, tinham apenas de pagar o quinto de todos os bens móveis, apreendidos e eram geralmente recompensados com terras, funções de governo, títulos nobiliárquicos e, possivelmente, isenções tributárias.A Coroa, por sua vez, fiscalizava como podia as expedições, fazendo-as acompanhar de notários, legistas e sacerdotes que se dedicassem à evangelização. Mas, a distâncias de 5.000, 10.000 ou 20.000 km por mar e terra, e na dependência de relatórios que chegavam com três, seis ou mais meses de atraso, se é que chegavam, essa fiscalização não era tarefa fácil… É natural que, nessas circunstâncias, a fase de conquista se desenrolasse em clima de “faroeste”, e que a ordem e a justiça dependessem na prática da qualidade moral dos particulares envolvidos na conquista: do conquistador, dos seus soldados, e dos colonos que os seguiam.Por isso mesmo, no entanto, é caricaturesco e injusto traçar retratos genéricos do “conquistador sádico e cruel”. Não houve um protótipo geral, mas apenas indivíduos, homens de carne e osso, com virtudes e defeitos em proporções diversas. Cortés, de temperamento violento, foi ao mesmo tempo um administrador escrupulosamente honesto, clemente e justo, ao passo que Pizarro não hesitava em lançar mão da traição e da mentira.

 Da mesma forma, não eram iguais os soldados que os acompanhavam. A título de exemplo, basta lembrar que um dos infantes de Cortés quis estabelecer-se como eremita num antigo templo indígena destinado aos sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à penitência pelos horrores que ali se tinham cometido.

(...)

Em nenhum momento, crimes e abusos (que inevitavelmente sempre há, em tais circunstâncias) foram legitimados pelo poder público como “necessidade histórica”, nem se revestiram do caráter de genocídio programado que caracterizou, por exemplo, a conquista do faroeste americano – para usar as palavras do general Custer (1876): “Índio bom é índio morto” – ou a colonização da Austrália. Ao contrário do que se deu em qualquer outra conquista de que temos notícia, a partir de 1542 as violências contra os indígenas foram sempre denunciadas e, na medida do possível, castigadas pela Coroa. A voz da justiça nem sempre conseguiu fazer-se ouvir, mas ao menos não cessou de clamar desde então.Curiosamente, os ressentimentos entre colonizados e colonizadores na América são geralmente coisa recente, e apoiam-se menos em desmandos históricos do que em motivações políticas atuais.

No primeiro momento e na maioria dos casos, uns e outros aceitaram a nova dominação com naturalidade, como parte da “ordem das coisas”. Garcilaso de la Vega, filho de uma princesa inca e de um conquistador espanhol, e autor da primeira Relación da conquista do Peru, narra sem ressentimentos e até com orgulho a tomada do império quíchua por Pizarro, precisamente um dos protagonistas mais dúbios da conquista. Não só não deplora a queda do Império inca, mas afirma explicitamente que se tratou de um fato providencial e agradece a Deus a possibilidade de que o seu povo tenha podido ter assim contacto com o cristianismo. É sem dúvida uma aplicação impressionante do velho provérbio que diz que “Deus escreve direito por linhas tortas”.



Períodos diferentes

Convém distinguir, ao apreciar o conjunto da atuação espanhola na América, entre o período da conquista e o da colonização. Na fase inicial dos descobrimentos e da conquista, até o falecimento da Rainha Isabel (1504), autêntica defensora da liberdade e da conversão dos índios, preponderaram as razões missionárias e políticas.Já durante a primeira parte do reinado de Carlos V, enquanto o imperador se encontrava absorvido principalmente pelas questões européias – Alemanha, Flandres, França –, o fator econômico passou a ocupar o primeiro plano, atiçado pela descoberta das minas de ouro e prata do México, da Bolívia e do Peru; esses anos, entre 1510 e 1540, foram os dos piores desmandos dos conquistadores. Mais tarde, porém, quando o imperador voltou a sua atenção para os domínios de além-mar, e, sobretudo, depois que promulgou as LeyesNuevas de 1542, entrou-se na fase de pacificação, em que os abusos iniciais foram reprimidos, a administração colonial ganhou corpo e começou realmente a obra de construção da América espanhola. Com efeito, a América espanhola nunca chegou a ser considerada mera “colônia” no sentido moderno, isto é, como uma região que gozasse de um status jurídico inferior e dependente da metrópole. Desde muito cedo, o “Novo Mundo” foi organizado em Vice-reinos e Províncias, como o próprio território espanhol. O sistema social indígena foi integrado quase que imediatamente nas formas de governo colonial, que reconheciam, por exemplo, os cacicados das tribos indígenas. As famílias nobres indígenas tiveram os seus títulos e privilégios reconhecidos e “adaptados” – os condes de Montezuma, por exemplo, descendentes diretos do imperador asteca vencido, pertenceram até este século à alta nobreza espanhola. E mesmo o sistema de encomiendas, apesar dos abusos a que deu ocasião, não passou de uma medida de caráter provisório: no momento em que os índios estivessem em condições de igualdade cultural e econômica com os europeus, deviam receber de volta a liberdade e as terras.

(...)

Todos os índios eram declarados vassalos livres da Coroa de Castela (hoje diríamos “cidadãos”), aptos para trabalhar como e quando quisessem. A eles era concedido expressamente o direito a umas condições mínimas de segurança no trabalho; para os que trabalhavam nas minas, estabeleciam-se quarenta dias de férias a cada cinco meses, e para as mulheres uma licença-maternidade que começava a partir do quarto mês de gravidez e durava até a criança cumprir três anos de idade. O próprio Rei passava a ser a instância jurídica competente para dirimir as causas litigiosas entre índios e espanhóis. Por fim, para garantir que essas leis fossem cumpridas, estabelecia-se que deviam ser enviadas a todos os religiosos que se ocupavam da instrução dos nativos, como também traduzidas para as línguas indígenas, a fim de que todos pudessem tomar conhecimento do seu conteúdo. Também o esforço educativo foi impressionante: em menos de um século, a Espanha transferiu para o Novo Mundo toda uma elite cultural e pedagógica, constituída sobretudo pelos professores universitários franciscanos, dominicanos e jesuítas, que representavam o melhor da cultura européia de então. Em 1559, as ordens estabelecidas na Nova Espanha (México) informavam Filipe II de que “os franciscanos têm 380 religiosos e 80 conventos; os dominicanos 210 e 40 conventos, e os agostinianos 213 religiosos e 40 conventos” (Venancio D. Carro, op. cit., p. 84).

Esses números não deixarão de crescer ao longo dos séculos XVI e XVII, e logo se chegará a cinco e depois a dez mil religiosos que trabalham diretamente com os índios. Os franciscanos inauguraram já em janeiro de 1536 o Colégio de Santa Cruz de Santiago de Tlatelolco, onde se estudava “gramática latina, retórica, lógica, aritmética, geometria, astronomia, música, elementos de Sagrada Escritura, cursos avançados de Religião, Pintura e até Medicina” (Pedro Borges, Análisisdel Conquistador espiritual de América, Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1961).

Cartagena, Colômbia
Em 1551, menos de trinta anos depois da conquista, já havia Universidades no México e Lima (São Marcos), plenamente equiparadas à de Salamanca; antes de terminar o século XVI, havia-as igualmente em São Domingos, Quito e Cuzco; e, cem anos mais tarde, eram já catorze. Para efeitos de comparação: os primeiros cursos superiores de Direito no Brasil datam do século XIX. Igualmente introduziram-se desde o começo as Imprensas reais, num momento em que muitas cidades europeias ainda careciam delas.

Rafael Ruiz foi Professor de História de América Colonial da Universidade de São Paulo e leciona atualmente na FAAP.
Retirado de: História da Igreja – Volume 5, Quadrante, 1999, pp. 280-284.

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