DESTAQUE
A Recopilación de las Leyes de Indias
confirma-o claramente:
“Os senhores reis, nossos progenitores,
desde o descobrimento das nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar
Oceano, ordenaram e mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores
e quaisquer outras pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias,
procurassem logo dar a entender aos índios e aos moradores, através dos
intérpretes, como tinham sido enviados para ensinar-lhes bons costumes,
afastá-los dos vícios e de comer carne humana, instruí-los na nossa Santa fé
católica para sua salvação” (Liv. I, Tít. I, Lei II).
A título de exemplo, basta lembrar que
um dos infantes de Cortés quis estabelecer-se como eremita num antigo templo
indígena destinado aos sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à
penitência pelos horrores que ali se tinham cometido.
(...)
Curiosamente,
os ressentimentos entre colonizados e colonizadores na América são geralmente
coisa recente, e apoiam-se menos em desmandos históricos do que em motivações
políticas atuais.
*** * ***
Por Rafael Ruiz
A versão mais em voga da história da conquista e
colonização da América foi descrita e popularizada sobretudo por historiadores
e jornalistas anglo-americanos e franceses dos séculos XVIII e XIX –
precisamente os povos que assumiram a hegemonia cultural do Ocidente no momento
em que a influência espanhola declinava –, imbuídos em geral de um vigoroso
preconceito anticatólico e anti-ibérico.
A leyenda negra que criaram deve-se em parte ao seu viés protestante ou iluminista, em parte à rixa que, durante os séculos XVI a XIX, opôs a Inglaterra e a França, por um lado, à Espanha e a Portugal pelo outro. Por intermédio dos enciclopedistas e dos historiadores agnósticos do século XIX (Michelet, Taine), essa versão reducionista e negativa impregnou as ciências humanas atuais, continuando a ser difundida sobretudo por servir de apoio a determinadas análises de tendência marxista. A sua fonte principal e quase única são os relatos de Bartolomé de las Casas, exagerados e passionais, embora inspirados por uma excelente intenção.
Motivações misturadas
Herança cultural entre os índios guaranis das antigas reduções jesuíticas do Paraguai. |
Do ponto de vista jurídico o primeiro motivo da
conquista da América foi a evangelização.
É o que distingue nitidamente o empreendimento português e espanhol de todos os
colonialismos anteriores e posteriores, desde os egípcios até os impérios
coloniais europeus do século XIX e, na verdade, de todas as guerras de
conquista que houve ao longo da História. A Recopilación de lasLeyes de
Indias confirma-o claramente:
“Os senhores reis, nossos progenitores, desde o descobrimento das
nossas Índias Ocidentais, Ilhas e Terra Firme do Mar Oceano, ordenaram e
mandaram aos nossos oficiais, descobridores, colonizadores e quaisquer outras
pessoas, que, uma vez que chegassem àquelas províncias, procurassem logo dar a
entender aos índios e aos moradores, através dos intérpretes, como tinham sido
enviados para ensinar-lhes bons costumes, afastá-los dos vícios e de comer
carne humana, instruí-los na nossa Santa fé católica para sua salvação”
(Liv. I, Tít. I, Lei II). Por
outro lado, num só fôlego, a mesma lei acrescenta:“… e atraí-los ao nosso
senhorio, para que sejam tratados, favorecidos, defendidos como nossos outros
súditos e vassalos”. Os fins secundários e temporais – a grandeza da pátria, a glória pessoal e a riqueza –
pareciam a todos indissoluvelmente vinculados ao fim principal. Os próprios
soldados, em geral homens rudes e mais versados nas artes militares do que no
catecismo, tinham consciência da prioridade do fim evangelizador sobre os
outros; como diz ingenuamente Bernal Díaz delCastillo, soldado de Cortés e
cronista da conquista do México, os motivos que os impeliam eram“… servir a Deus, a sua Majestade, e dar luz àqueles que estavam
nas trevas:.. e também ganhar riquezas, que é o que todos os homens geralmente
procuramos” (cit. por Francisco Morales Padrón, Fisionomía de la conquista indiana,
Escuela de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1955).E o mesmo Cortês escreve
num dos seus relatórios ao imperador:
Centro Histórico de Lima, no Peru |
“Estávamos na disposição de ganhar para Vossa Majestade os maiores
reinos e domínios que havia no mundo. Além disso, ao fazer aquilo que, pelo
fato de sermos cristãos, devíamos fazer, ganharíamos a glória no outro mundo,
e, neste, conseguiríamos mais honra e renome que jamais uma nação conquistou
até hoje” (ibid.).
Como
ocorrera ao longo de toda a Idade Média, o temporal e o eterno estavam tão
inextricavelmente entrelaçados na consciência de praticamente todos os
protagonistas da conquista – soldados e sacerdotes, funcionários da coroa e
simples desesperados fora-da-lei –, que não lhes era possível perceber a
contradição que havia entre os meios empregados (a guerra de conquista, com
todas as suas cruéis conseqüências) e o desejo de difundir a verdade
de Cristo. Uma vez enfronhados em guerras e intrigas, e expostos a enormes
tentações de cobiça, sob a forma dos fabulosos tesouros asteca e inca, não
admira nada que perdessem de vista facilmente a devida ordem dos fins…
Universidade de Sucre – Bolívia |
Na raiz da modernidade
A
conquista e colonização do Novo Mundo, na verdade, suscitou dois problemas que
estão na própria raiz da modernidade: a questão da guerra justa e a questão da
natureza humana e dos direitos e deveres dela decorrentes.O Direito Romano,
reintroduzido na Europa no século XIII e difundido pelos juristas que desejavam
fortalecer o poder dos reis absolutistas em detrimento da autoridade do Papado,
legitimava a guerra de conquista como o único meio definitivo de resolver as divergências
entre os povos. Na prática, isso significava apenas reconhecer a realidade
bruta dos fatos – todos os povos e civilizações que se conhecem, incluídos os
índios americanos do Norte e do Sul, sempre a haviam praticado –,mas no âmbito da mentalidade cristã era um autêntico retrocesso,
se considerarmos os esforços desenvolvidos pela Igreja para fazer cessar a
violência entre as nações (cf. a este respeito Daniel
Rops, História da Igreja, vol. II, cap. X, par. A paz de Cristo, e vol.
III, cap. I, par. Havia uma Europa).A iniciativa de formular a
questão sobre o que era ou não guerra justa e se se podia falar de um direito
de conquista coube aos teólogos Francisco de Vitória, Luís Molina e Francisco
Suárez, catedráticos das universidades de Salamanca e Coimbra. Tanto na
Universidade como na Corte e entre o povo, o debate que suscitaram ganhou
proporções de uma “questão de consciência nacional”, e a opinião pública
espanhola não poupou as críticas aos homens que tinham feito a conquista e aos
meios que empregaram: Lope de Vega, na peça El Nuevo Mundo, diz
sem rebuços que “so color de religión / van a buscar plata y
oro” (At. I, c. III), e Cervantes não se
peja de dizer, nas Novelas ejemplares,
que a empresa das índias é “engano comum de muitos e
remédio particular de poucos”, “refúgio de todos os desesperados da Espanha”.
“Em parte alguma se ventilaram os problemas éticos relativos às
colônias com o ardor, a seriedade e a profundeza que os clássicos espanhóis
consagraram ao estudo do direito natural e do direito das gentes no Século de
Ouro”, diz o historiador alemão Höffner (Joseph Höffner, A ética colonial espanhola do Século de Ouro, Ed.
Presença, Rio de Janeiro, 1977, pág. 16).Em menos de cinqüenta anos – um
recorde de velocidade para aqueles tempos – chegou-se a formular as medidas
jurídicas possíveis na altura para defender os direitos dos povos conquistados
(as LeyesNuevas), fenômeno sem precedentes na História da humanidade: era, em
certo sentido, uma revolução no mundo jurídico, pois exigia nada menos que uma
redefinição dos próprios conceitos de liberdade, de direitos humanos e até do
próprio ser humano:“Encontramo-nos diante da questão capital
empreendida pelo Renascimento: a valorização definitiva da dignidade humana e a
declaração formal do conceito de liberdade” (Francisco Javier de
Ayala Delgado, El descubrimiento de América y laevolución de
lasideas políticas, em Arbor, n. 8, Madrid, 1945, pág. 311).
Com
efeito, para a ordem política e jurídica medieval, baseada na “teoria das duas espadas” (cf. História da Igreja vol. III, cap. V. par. Para
quem o primado?), apenas o cristão era sujeito de direitos, na
medida em que se encontrava inserido em duas ordens distintas mas
harmonicamente complementares: a ordem natural, cujo chefe era o Imperador, e a
ordem sobrenatural, cujo chefe era o Papa. Apesar das muitas lutas e conflitos
práticos havidos entre os dois poderes (cf. idem, cap. V, par. A Igreja
perante os poderes), o modelo teórico era perfeito e indiscutido: a
noção de soberania estava inseparavelmente unida à religião católica, de
maneira que só o monarca católico era legítimo; e da mesma forma só se podia
falar em direitos e deveres da pessoa humana enquanto esta se encontrasse
submetida ao imperador e à verdade católica (cfr. F.J. de Ayala Delgado, op.
cit., pág. 314). Observemos que esse conceito continua em vigor hoje
por exemplo nos Estados muçulmanos, e que essa mentalidade representava já um
avanço nada desprezível com relação à civitas ou pólis antiga, em que era
“cidadão” apenas quem pertencesse por nascimento a determinada casta ou
estamento superior, como ainda continua a ocorrer na Índia.
Catedral da Cidade do México |
Graças
aos esforços dos teólogos e juristas espanhóis do século XVI, reformulou-se
desde a base toda essa concepção da ordem política: reconheceu-se que a ordem
social está baseada na natureza humana e não na religião. Conclusão fecunda em
conseqüências: passavam a ser titulares de direito todos os seres humanos pelo
simples fato de sê-lo; suprimia-se, ao menos em tese, a
escravidão (com efeito, essa instituição inexistiu na América espanhola dos
séculos XVII e XVIII, ao contrário dos Estados Unidos ou do Brasil); a
legitimidade do poder temporal deixava de depender do credo religioso; e, por
fim, abria-se a possibilidade de procurar a concórdia e a paz entre as nações,
concebidas como agrupamentos humanos dotados de igual soberania,
independentemente da sua religião.
Como
é evidente, essas idéias levaram mais de quatro séculos para traduzir-se nos
sistemas legais dos diversos Estados e sobretudo para impregnar a mentalidade
das populações. A Declaração dos direitos do homem e do cidadão (1790)
demoraria ainda mais de dois séculos, e seriam necessárias duas Guerras
Mundiais para que começasse a impor-se a idéia de uma Sociedade das Nações, de
um tribunal internacional de crimes de guerra, etc. Na verdade, esse processo
de “fermentação” humanitária do direito e das mentalidades está ainda longe de
completar-se, mas também não é pequeno o caminho que já se percorreu.
Para
compreender essa época, precisamos compreender também que a Coroa espanhola e,
em menor grau, a portuguesa delegaram a conquista, por assim dizer, à
“iniciativa privada”: eram o descobridor, o guerreiro e mesmo o missionário que
tinham de providenciar o financiamento, as embarcações, os homens, os
armamentos e as provisões. E o risco corria igualmente a cargo desses
particulares: se fracassavam, tornavam-se nulas todas as autorizações e
concessões anteriormente recebidas do imperador; em contrapartida, quando
triunfavam, tinham apenas de pagar o quinto de todos os bens móveis,
apreendidos e eram geralmente recompensados com terras, funções de governo,
títulos nobiliárquicos e, possivelmente, isenções tributárias.A Coroa, por sua
vez, fiscalizava como podia as expedições, fazendo-as acompanhar de notários,
legistas e sacerdotes que se dedicassem à evangelização. Mas, a distâncias de
5.000, 10.000 ou 20.000 km por mar e terra, e na dependência de relatórios que
chegavam com três, seis ou mais meses de atraso, se é que chegavam, essa
fiscalização não era tarefa fácil… É natural que, nessas circunstâncias, a fase
de conquista se desenrolasse em clima de “faroeste”, e que a ordem e a justiça
dependessem na prática da qualidade moral dos particulares envolvidos na
conquista: do conquistador, dos seus soldados, e dos colonos que os seguiam.Por isso mesmo, no entanto, é caricaturesco e
injusto traçar retratos genéricos do “conquistador sádico e cruel”. Não houve
um protótipo geral, mas apenas indivíduos, homens de carne e osso, com virtudes
e defeitos em proporções diversas. Cortés, de temperamento violento, foi ao
mesmo tempo um administrador escrupulosamente honesto, clemente e justo, ao
passo que Pizarro não hesitava em lançar mão da traição e da mentira.
Da
mesma forma, não eram iguais os soldados que os acompanhavam. A título de exemplo, basta lembrar que um dos infantes de Cortés
quis estabelecer-se como eremita num antigo templo indígena destinado aos
sacrifícios humanos, a fim de consagrar a sua vida à penitência pelos horrores
que ali se tinham cometido.
(...)
Em
nenhum momento, crimes e abusos (que inevitavelmente sempre há, em tais
circunstâncias) foram legitimados pelo poder público como “necessidade
histórica”, nem se revestiram do caráter de genocídio programado que
caracterizou, por exemplo, a conquista do faroeste americano – para usar as
palavras do general Custer (1876): “Índio bom é índio morto”
– ou a colonização da Austrália. Ao contrário do que se deu em qualquer outra
conquista de que temos notícia, a partir de 1542 as violências contra os
indígenas foram sempre denunciadas e, na medida do possível, castigadas pela
Coroa. A voz da justiça nem sempre conseguiu fazer-se ouvir, mas ao menos não
cessou de clamar desde então.Curiosamente, os ressentimentos entre colonizados
e colonizadores na América são geralmente coisa recente, e apoiam-se menos em
desmandos históricos do que em motivações políticas atuais.
No
primeiro momento e na maioria dos casos, uns e outros aceitaram a nova
dominação com naturalidade, como parte da “ordem das coisas”. Garcilaso de la
Vega, filho de uma princesa inca e de um conquistador espanhol, e autor da
primeira Relación da conquista do Peru, narra sem ressentimentos e até com
orgulho a tomada do império quíchua por Pizarro, precisamente um dos
protagonistas mais dúbios da conquista. Não só não deplora a queda do Império
inca, mas afirma explicitamente que se tratou de um fato providencial e
agradece a Deus a possibilidade de que o seu povo tenha podido ter assim
contacto com o cristianismo. É sem dúvida uma aplicação impressionante do velho
provérbio que diz que “Deus escreve direito por linhas tortas”.
Períodos
diferentes
Convém
distinguir, ao apreciar o conjunto da atuação espanhola na América, entre o
período da conquista e o da colonização. Na fase inicial dos descobrimentos e
da conquista, até o falecimento da Rainha Isabel (1504), autêntica defensora da
liberdade e da conversão dos índios, preponderaram as razões missionárias e
políticas.Já durante a primeira parte do reinado de Carlos V, enquanto o
imperador se encontrava absorvido principalmente pelas questões européias –
Alemanha, Flandres, França –, o fator econômico passou a ocupar o primeiro
plano, atiçado pela descoberta das minas de ouro e prata do México, da Bolívia
e do Peru; esses anos, entre 1510 e 1540, foram os dos piores desmandos dos
conquistadores. Mais tarde, porém, quando o imperador voltou a sua atenção para
os domínios de além-mar, e, sobretudo, depois que promulgou as LeyesNuevas de
1542, entrou-se na fase de pacificação, em que os abusos iniciais foram
reprimidos, a administração colonial ganhou corpo e começou realmente a obra de
construção da América espanhola. Com efeito, a América
espanhola nunca chegou a ser considerada mera “colônia” no sentido moderno,
isto é, como uma região que gozasse de um status jurídico inferior e dependente
da metrópole. Desde muito cedo, o “Novo Mundo” foi organizado em Vice-reinos e
Províncias, como o próprio território espanhol. O sistema social indígena foi
integrado quase que imediatamente nas formas de governo colonial, que
reconheciam, por exemplo, os cacicados das tribos indígenas. As famílias nobres
indígenas tiveram os seus títulos e privilégios reconhecidos e “adaptados” – os
condes de Montezuma, por exemplo, descendentes diretos do imperador asteca
vencido, pertenceram até este século à alta nobreza espanhola. E mesmo o
sistema de encomiendas, apesar dos abusos a que deu ocasião, não passou de uma
medida de caráter provisório: no momento em que os índios estivessem em
condições de igualdade cultural e econômica com os europeus, deviam receber de
volta a liberdade e as terras.
(...)
Todos os índios
eram declarados vassalos livres da Coroa de Castela (hoje diríamos “cidadãos”),
aptos para trabalhar como e quando quisessem. A eles era concedido
expressamente o direito a umas condições mínimas de segurança no trabalho; para
os que trabalhavam nas minas, estabeleciam-se quarenta dias de férias a cada
cinco meses, e para as mulheres uma licença-maternidade que começava a partir
do quarto mês de gravidez e durava até a criança cumprir três anos de idade. O
próprio Rei passava a ser a instância jurídica competente para dirimir as
causas litigiosas entre índios e espanhóis. Por fim, para garantir que essas
leis fossem cumpridas, estabelecia-se que deviam ser enviadas a todos os
religiosos que se ocupavam da instrução dos nativos, como também traduzidas
para as línguas indígenas, a fim de que todos pudessem tomar conhecimento do
seu conteúdo. Também o esforço educativo foi impressionante: em
menos de um século, a Espanha transferiu para o Novo Mundo toda uma elite
cultural e pedagógica, constituída sobretudo pelos professores universitários
franciscanos, dominicanos e jesuítas, que representavam o melhor da cultura
européia de então. Em 1559, as ordens estabelecidas na Nova Espanha (México)
informavam Filipe II de que “os franciscanos têm 380 religiosos e 80 conventos;
os dominicanos 210 e 40 conventos, e os agostinianos 213 religiosos e 40
conventos” (Venancio D. Carro, op. cit., p. 84).
Esses números não
deixarão de crescer ao longo dos séculos XVI e XVII, e logo se chegará a cinco
e depois a dez mil religiosos que trabalham diretamente com os índios. Os
franciscanos inauguraram já em janeiro de 1536 o Colégio de Santa Cruz de
Santiago de Tlatelolco, onde se estudava “gramática latina, retórica, lógica,
aritmética, geometria, astronomia, música, elementos de Sagrada Escritura,
cursos avançados de Religião, Pintura e até Medicina” (Pedro Borges, Análisisdel Conquistador espiritual de América, Escuela
de Estudios Hispano-Americanos, Sevilha, 1961).
Cartagena, Colômbia |
Em 1551, menos de trinta anos depois da conquista, já
havia Universidades no México e Lima (São Marcos), plenamente equiparadas à de
Salamanca; antes de terminar o século XVI, havia-as igualmente em São Domingos,
Quito e Cuzco; e, cem anos mais tarde, eram já catorze. Para efeitos de
comparação: os primeiros cursos superiores de Direito no Brasil datam do século
XIX. Igualmente introduziram-se desde o começo as Imprensas reais, num momento
em que muitas cidades europeias ainda careciam delas.
Rafael Ruiz foi Professor de História
de América Colonial da Universidade de São Paulo e leciona atualmente na FAAP.
Retirado de: História da Igreja – Volume 5,
Quadrante, 1999, pp. 280-284.
Fonte: Regi Saeculorum
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