DESTAQUE
3. “Dessa fonte lodosa do indiferentismo promana aquela sentença absurda e errônea, melhor dizer, disparate que afirma e defende a liberdade de consciência. Este erro corrupto abre alas, escudado na imoderada liberdade de opiniões que, para confusão das coisas sagradas e civis, se estende por toda parte, chegando a imprudência de se declarar que nela há grande proveito para a causa da religião. Que morte pior há para a alma, do que a liberdade do erro? dizia Santo Agostinho”6. Gregório XVI Mirari vos 15 de agosto de 1832.
― Ao comentar 1 Cor 11, 16, santo
Tomás retoma esta frase de Santo Agostinho (Ep. 36, al. 86): “Para tudo aquilo
que não se encontra definido pelas Sagradas Escrituras, o costume do
povo de Deus e as instituições dos antigos devem ser tidos como lei”
(‘Omnibus in quibus nihilcertideffinit sacra
scriptura, mospopuli Dei atqueinstituta majorum pro lege habenda sunt’).
― Nas vésperas da Revolução
Francesa, Santo Afonso de Ligório escreveu a todos os
príncipes católicos para lhes advertir de seu dever de lutar contra os inimigos
da Religião. Ele os conjurava, em particular “de não hesitar em banir de seus
reinos todo pregador de coisas ímpias, nem a confiscar nas fronteiras as obras
impregnadas de doutrinas más. É seu imperioso dever...”38. Santo Afonso não se preocupa em saber se
esses pregadores ou essas obras caem ou não dentro de uma ordem pública justa. Para ele, como
para todos os santos de antes do Vaticano II, desde que se trate de um pregador
de coisas ímpias, ou de um livro de má doutrina, não tem direito à liberdade
(mesmo negativa) e, se possível, é dever detê-los.
Conclusão: uma vez aceito o ensinamento da DignitatisHumanae,
devemos, por isso mesmo, admitir a Igreja em contradição, ao longo de 16
séculos,em matéria de um dos direitos naturais mais importantes40.
Daí, negaríamos a infalibilidade e a indefectibilidade da Igreja.
*** * ***
“A doutrina católica nos ensina que
o primeiro dever da caridade não está na tolerância das convicções errôneas,
por sinceras que sejam, nem na indiferença teórica ou prática ao erro ou vício
em que vemos mergulhados nossos irmãos... se Jesus foi bom para os transviados
e pecadores, não respeitou suas convicções errôneas por sinceras que
parecessem; amou-os a todos para os instruir,converter e salvar.. São
Pio X, Notre charge apostolique, 25 de outubro
de 1910” (condenação do Sillon).
“Desejo que se desenvolva o
respeito pela liberdade de consciência e de culto para todo ser humano”.
João Paulo II - encontro com os muçulmanos de Guiné, 25 de fevereiro de 1992.
(O.R. em língua francesa de 17 de março de 1992, pág. 9).
Certo número de livros e estudos1 foi
publicado nos últimos anos para tentar provar que a declaração do Concílio
Vaticano II sobre a liberdade religiosa pode ser conciliada com a doutrina
tradicional da Igreja católica a esse respeito. Sem pretender esgotar a
questão, pretendemos refutar os principais argumentos apresentados e mostrar,
de modo acessível a todo católico de boa fé, que uma tal conciliação é
impossível sem negar a infalibilidade e a indefectibilidade da Igreja.
Com o intuito de apresentar este estudo
de modo bastante preciso, utilizaremos a forma adotada por santo Tomás na
resolução das questões que lhe são formuladas.
1.
OBJEÇÕES
Sob este título, veremos os argumentos
dos partidários da conciliação entre a DignitatisHumanae e a doutrina
tradicional.
1. Antes de tudo, parece que o católico
não tem o direito de colocar tal questão:
a. Todo concílio ecumênico é infalível;
b. Como todos os bispos católicos
estavam reunidos, estamos em presença de um ato do magistério ordinário
universal, cuja infalibilidade nos é garantida pelo Concílio Vaticano I (Dz
1792);
c. É preciso ao menos reconhecer que se
trata de um ato do magistério autêntico da Igreja e, por consequência, um
simples fiel não pode julgá-lo e deve acatá-lo com respeito religioso.
2. Em seguida, pode-se mostrar que não
há contradição aqui, uma vez que a liberdade religiosa ensinada pelo Vaticano
II não é idêntica a que fora condenada pelo magistério anterior da Igreja:
a. A liberdade religiosa do Concílio
Vaticano II é limitada pelas exigências da ordem moral objetiva. Os papas
precedentes condenaram uma liberdade religiosa ilimitada ou, ao menos,
compreendida sob outros limites.
b. A liberdade religiosa do Concílio
Vaticano II é um direito negativo, isto é, um direito de não ser impedido de
agir. Os papas precedentes condenaram os liberais que reivindicavam um direito
positivo, um direito de agir2.
c. A liberdade religiosa do Concílio
Vaticano II é a liberdade de agir (em matéria religiosa) segundo a própria
consciência. Os papas precedentes condenaram a liberdade de agir (em matéria
religiosa) como quiséssemos3.
3. Enfim, eis ainda duas objeções
decisivas:
a. Em seu preâmbulo, a declaração
conciliar afirma que “em nada afeta a doutrina católica tradicional acerca
do dever moral que os homens e as sociedades têm para com a verdadeira religião
e a única Igreja de Cristo”.
b. O próprio Mons. Lefebvre teria
assinado este famoso decreto...
2.
EM CONTRÁRIO.
A seguir, alguns argumentos de
autoridade em sentido contrário:
1. “É com este objetivo (abolir a
religião católica) que se estabeleceu, como um direito do homem na sociedade,
essa liberdade absoluta, que não só assegura o direito de não ser impedido
sobre as suas opiniões religiosas, mas que dá ao indivíduo esta licença de
pensar, de dizer, de escrever, e mesmo de fazer injúria impunemente em matéria
de religião, tudo o que possa se sugerir à imaginação mais desregrada: direito
monstruoso, mas que parece para a Assembleia resultar da igualdade e da
liberdade naturais a todos os homens. Mas que poderia aí existir de mais
insensato...?"4 Pio
VI, Quod aliquantulum, 10 de março de 1791.
Lembremos aqui os dois artigos da
“Declaração dos direitos humanos” de 1789, os mais particularmente atingidos
por esta condenação:
Art. 10: "Ninguém deve ser
incomodado por suas opiniões, mesmo religiosas, contanto que a sua manifestação
não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei".
Art. 11: “A livre comunicação de
pensamentos e opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto,
todo o homem deve poder falar, escrever, imprimir livremente, salvo em casos de
abuso dessa liberdade determinados pela lei”.
2. “Um novo motivo de pesar aflige
ainda mais vivamente o nosso coração e, confessamos, causa-nos abatimento,
angustia e tormento extremos: trata-se do 22º. artigo da Constituição5...
Certamente, não será preciso longos discursos ao nos dirigirmos a um bispo como
vós, para vos fazer reconhecer que este artigo golpeia a religião católica na
França e lhe abre uma chaga mortal. Justamente
por estabelecer a liberdade de todos os cultos de forma indiscriminada,
confunde a verdade com o erro, e nivela às seitas heréticas e até à impiedade
judaica a Esposa santa e imaculada de Cristo, a Igreja fora da qual não pode
haver salvação. Ademais, ao se prometer apoio e favores às seitas heréticas e
aos seus ministros, tolera-se e se favorece não apenas as suas pessoas, mais
ainda os seus erros”. Pio VII Post tam diuturnas, 29 de abril de
1814.
3. “Dessa fonte lodosa do indiferentismo promana
aquela sentença absurda e errônea, melhor dizer, disparate que afirma e defende
a liberdade de consciência. Este erro corrupto abre alas,
escudado na imoderada liberdade de opiniões que, para confusão das coisas
sagradas e civis, se estende por toda parte, chegando a imprudência de se
declarar que nela há grande proveito para a causa da religião. Que
morte pior há para a alma, do que a liberdade do erro? dizia Santo
Agostinho”6.
Gregório XVI Mirari vos 15 de agosto de 1832.
4. “E contra a doutrina da Sagrada
Escritura, da Igreja e dos Santos Padres, eles não temem afirmar que "o
melhor governo é aquele no qual não se reconhece ao poder político a obrigação
de reprimir com sanções penais os violadores da religião católica, a não ser
quando a tranquilidade pública o exija". Desta ideia absolutamente
falsa do regime social não receiam passar a fomentar aquela opinião errônea e
mortal para a Igreja Católica e a salvação das almas, chamada por nosso
predecessor de feliz memória, Gregório XVI,loucura, a saber, que "a
liberdade de consciência e de cultos é um direito próprio de cada homem, que
deve ser proclamado e garantido em toda sociedade retamente constituída....
Ora, sustentando tais temeridades, não pensam, não percebem que pregam
uma liberdade de danação...”7. Pio IX Quanta Cura, 8 de dezembro
de 1864.
5. "Na nossa época não é mais
necessário que a religião católica seja considerada como a única religião do
Estado, excluídos os outros cultos”8.
Pio XI Syllabus, proposição (condenada) 77, em referência à alocuçãoNemo
vestrum, 26/07/1855, relativa à situação na Espanha.
“Por isso é de louvar que em regiões
católicas, se tenha providenciado por lei que aos imigrantes naquelas regiões
se permita o culto público próprio a eles."9.
Id. 78, referindo-se à alocução Acerbissimum, 27/09/1852 relativa à
situação na Nova-Granada (Colômbia).
6. "A soberania de Deus é
passada em silêncio, exatamente como se Deus não existisse, ou não se ocupasse
em nada com a sociedade do gênero humano; ou então como se os homens, quer em
particular, quer em sociedade, não devessem nada a Deus, ou como se pudesse
imaginar um poder qualquer cuja causa, força, autoridade não residisse inteira
no próprio Deus... segue-se que o Estado não se julga jungido a nenhuma
obrigação para com Deus, não professa oficialmente nenhuma religião, não é
obrigado a perquirir qual é a única verdadeira entre todas, nem a preferir uma
às outras, nem a favorecer uma em particular, mas a todas deve atribuir a
igualdade de direito, com o fim de apenas impedir a perturbação da ordem
pública"10 Leão
XIII,Immortale Dei, 1/11/1885.
7. Entre os princípios maléficos que
destruíam a ordem civil e os fundamentos da sociedade católica, Bento XV citava
este: “a liberdade de pensar e divulgar tudo o que quisermos em matéria
religiosa não deve ser limitada, desde que não faça mal a ninguém”11. Epist. Anno
iam exeunte, ad R. P. IosHiss, 7/03/1917 (A.A.S., 9/1917, p. 172).
8. “O poder civil pode, por si
mesmo, refrear as manifestações públicas dos outros cultos e defender seus
cidadãos contra a difusão das falsas doutrinas que, no julgamento da Igreja,
coloquem em perigo sua salvação eterna”. Esquema da constituição da Igreja
preparada para o Concílio Vaticano II (pelo Cardeal Ottaviani)12.
9. “O Estado tem o dever de proibir
os falsos cultos, a não ser em caso de uma verdadeira necessidade de
tolerância”13.
Card. Billot, Tractatus de Ecclesia, qu. 19, art. 1, §3. O Cardeal
ainda conta entre os sofismas dos liberais a seguinte proposição: “Pertence
ao Estado interessar-se em questões religiosas, não enquanto tais, mas somente
na medida em que concernem à tranquilidade pública ou política, ou enquanto
estejam envolvidas a defesa e a proteção dos direitos humanos”14.
3.
ARGUMENTAÇÃO.
Vejamos o que é ensinado na DignitatisHumanae:
Este
Concílio Vaticano declara que a pessoa humana tem direito à liberdade
religiosa. Esta liberdade consiste no seguinte: todos os homens devem estar livres
de coação, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer
autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja
forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a
mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos
limites. §215
Declara,
além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria
dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a
dão a conhecer. 16
Este
direito da pessoa humana à liberdade religiosa na ordem jurídica da sociedade
deve ser de tal modo reconhecido que se torne um direito civil... 17
O
direito a esta imunidade permanece ainda naqueles que não satisfazem à
obrigação de buscar e aderir à verdade; e, desde que se guarde a justa ordem
pública, o seu exercício não pode ser impedido. §218
Por
conseguinte, desde que não se violem as justas exigências da ordem pública,
deve-se em justiça a tais comunidades a imunidade que lhes permita regerem-se
segundo as suas próprias normas, prestarem culto público ao Ser supremo,
ajudarem os seus membros no exercício da vida religiosa e sustentarem-nos com o
ensino e promoverem, enfim, instituições em que os membros cooperem na
orientação da própria vida segundo os seus princípios religiosos. §4 (...)19
Os
grupos religiosos têm ainda o direito de não serem impedidos de ensinar e
testemunhar publicamente, por palavra e por escrito a sua fé. §4 (...)20
Na
natureza social do homem e na própria índole da religião se funda o direito que
os homens têm, levados pelas suas convicções religiosas, de se reunirem
livremente ou estabelecerem associações educativas, culturais, caritativas e
sociais. §4 21
Finalmente,
a autoridade civil deve tomar providências para que a igualdade jurídica dos
cidadãos – a qual também pertence ao bem comum da sociedade nunca seja lesada, de
modo claro ou larvado, por motivos religiosos, nem entre eles se faça qualquer
discriminação. §622
Além
disso, uma vez que a sociedade civil tem o direito de se proteger contra os
abusos que, sob pretexto de liberdade religiosa, se poderiam verificar, é,
sobretudo, ao poder civil que pertence assegurar esta proteção. Isto, porém,
não se deve fazer de modo arbitrário, ou favorecendo injustamente uma parte;
mas segundo as normas jurídicas, conformes à ordem objetiva, postuladas pela
tutela eficaz dos direitos de todos os cidadãos e sua pacífica harmonia, pelo
suficiente cuidado da honesta paz pública que consiste na ordenada convivência
sobre a base duma verdadeira justiça, e ainda pela guarda que se deve ter da
moralidade pública. 23
Todas
estas coisas são parte fundamental do bem comum e pertencem à ordem pública.
De
resto, deve manter-se o princípio de assegurar a liberdade integral na
sociedade, segundo o qual se háde reconhecer ao homem o maior grau possível de
liberdade, só restringindo esta quando e na medida em que for necessário.
§7 24
Poderíamos completar este ensinamento conciliar
com textos mais recentes do magistério, que lhe são como um comentário
autorizado. Citemos entre mil:
“Pois, quando a liberdade civil
reinar e a liberdade religiosa for plenamente garantida, a fé crescerá em vigor
no renovado confronto com a descrença, e o ateísmo compreenderá suas limitações
no confronto com a fé” 25.
“A toda pessoa deve ser dada a
possibilidade, no contexto de nossa vida coletiva,
de
professar sua fé e sua crença, sozinha ou em grupo, em privado e em público”26.
“O Concílio Vaticano II (...)
declara que a pessoa humana “tem o direito à liberdade religiosa”
(DignitatisHumanae, no. 2). Com este documento o concílio se sente aliado às
milhões de pessoas no mundo que aderem, em todas suas aplicações práticas, ao
artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que
afirma: “Cada um tem o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião”27.
“O direito à liberdade religiosa é a
faculdade de corresponder aos imperativos da própria consciência na procura da
verdade e de professar publicamente sua própria fé na livre associação a uma
comunidade religiosa organizada”. Esse direito constitui a razão de ser de
todas as outras liberdades fundamentais do homem”28.
“Em certo sentido, a fonte e a
síntese destes direitos (os direitos humanos) é a liberdade religiosa entendida
como o direito de viver na verdade de sua fé e em conformidade com a dignidade
transcendente de sua pessoa”29.
Salta aos olhos que esse ensinamento se
opõe aos textos que citamos acima, no item 2 (“Em contrário”). Diante de uma
tão manifesta oposição, os partidários da DignitatisHumanae elaboraram toda uma
série de argumentos dos quais resumimos os principais no item 1 (“Objeções”).
Podemos responder a estes argumentos, e é o que faremos no item 4 (“Resposta às
objeções”). Mas, antes de nos lançarmos nesta discussão um pouco árdua, há um
meio bem mais simples de mostrar a absoluta incompatibilidade de
DignitatisHumanae com a Tradição: considerar a prática constante e
multissecular da Igreja. Eis, portanto, nosso raciocínio:
Premissa
Maior: “O costume da Igreja goza de
enorme autoridade, e deve ser colocado antes de tudo o mais... Deve-se dar mais
importância à autoridade da Igreja do que a de Santo Agostinho ou de São
Jerônimo ou de qualquer outro doutor. (S.T. IIa. IIae., q. 10, a. 12, c).
Podemos hoje acrescentar: ...”ou de qualquer concílio pastoral”.
PremissaMenor: Desde Constantino até Vaticano II, a Igreja
sempre exigiu que os príncipes católicos proibissem os falsos cultos, “nisi
vera urgeattolerantiae necessitas”30.
Ela jamais considerou que o fato de “não perturbar a ordem pública” fosse um
motivo necessário de tolerância, ao menos que se queira dar a esta expressão um
sentido diferente daquele do Vaticano II (Cf. resposta à objeção 2-a, página
16).
*Explicação da maior: trata-se pura e simplesmente da indefectibilidade
da Igreja. Se essa pudesse se enganar gravemente em sua prática por longos
períodos, significaria que ela não foi assistida pelo Espírito de verdade e por
aquele que disse (Mt 28, 20): “Eu estarei convosco todos os dias, até ao fim
do mundo”.
Também Santo Tomás utiliza frequentemente
esse argumento. Eis alguns exemplos:
― Ele defende o costume de
oferecer filhos a um mosteiro, por ser o costume da
Igreja, o qual tem mais autoridade
(quaemaximumhabetauctoritatispondus). Em seguida, cita o exemplo dos santos:
São Gregório, São Bento, São João Batista31.
― Para explicar que os bispos têm
direito de possuir bens próprios, dá ainda o exemplo de santos prelados e
conclui: “Não se pode crer que aquilo que varões santos comumente
fizeram seja contrário ao preceito divino”32
― Santo Tomás defende também a
legitimidade dos votos referindo-se à prática da Igreja que os
encoraja. Assim, a posição daqueles que combatem essa legitimidade é contrária
ao que a Igreja comumente sustenta e pensa: por conseqüência,
sua posição tem de ser tida por herética33.
― Ao comentar 1 Cor 11, 16, santo
Tomás retoma esta frase de Santo Agostinho (Ep. 36, al. 86): “Para tudo aquilo
que não se encontra definido pelas Sagradas Escrituras, o costume do
povo de Deus e as instituições dos antigos devem ser tidos como lei”34.
* Explicação da menor: podemos ler a
esse respeito todas as (boas) “Histórias da Igreja” e as obras de história do
direito eclesiástico, em particular, a obra de Lo Grasso “Ecclesiaet Status -
fontes selecti”, Roma, 1952 passim.
A religião mais “tolerada” pela Igreja
foi a religião judaica, pelas razões indicadas por Santo Tomás (IIaIIae, q. 10,
a. 11). Não obstante, ela estava longe de se beneficiar da liberdade reclamada
pelo Vaticano II, posto que os judeus não se beneficiaram, em regiões cristãs,
de igualdade jurídica com os cristãos (estado civil, acesso a todas profissões,
direito de possuir imóveis...). Ora, citamos acima a passagem da
DignitatisHumanae reclamando esta igualdade jurídica.
É notável que os santos, longe de
combater esta prática da Igreja, fossem os primeiros a reclamar esta
“intolerância” do Estado.
― Assim fez São Pio
V com Maximiliano, ameaçando-o de todas as execrações e penas
eclesiásticas se não rescindisse um decreto de tolerância35.
― Assim fez igualmente São
Francisco de Sales no conselho do duque Charles-Emmanuel, em Thonon, a
4 de outubro de 1598: vendo que a maior parte dos conselheiros não o seguiam,
ele se levantou e disse à sua Alteza, com grande zelo e força de espírito:
“Ora, Monsenhor, deixar os ministros nessa região significaria perder vossas
terras e o paraíso, do qual um metro quadrado vale mais que todo o Mundo”. No
dia seguinte, ele apresentou ao duque os artigos de seu programa: o afastamento
do mestre-escola protestante e sua substituição por um católico; o afastamento
do ministro Viret; a supressão dos protestantes dos ofícios e
responsabilidades... o duque lhe concedeu tudo e um pouco mais36.
― Lemos na vida de São
Casimiro que este santo “lançava-se com grande zelo ao estimulo da fé
católica e a extinção do cisma dos Rutenos: para isso, levou o rei Casimiro,
seu pai, a proibir pela lei que os cismáticos construíssem novas igrejas ou
consertassem as antigas, que caiam em ruína”37
― Nas vésperas da Revolução
Francesa, Santo Afonso de Ligório escreveu a todos os
príncipes católicos para lhes advertir de seu dever de lutar contra os inimigos
da Religião. Ele os conjurava, em particular “de não hesitar em banir de seus
reinos todo pregador de coisas ímpias, nem a confiscar nas fronteiras as obras
impregnadas de doutrinas más. É seu imperioso dever...”38.
Santo Afonso não se preocupa em saber se esses pregadores ou essas obras caem
ou não dentro de uma ordem pública justa. Para ele, como para todos
os santos de antes do Vaticano II, desde que se trate de um pregador de coisas
ímpias, ou de um livro de má doutrina, não tem direito à liberdade (mesmo
negativa) e, se possível, é dever detê-los.
Poderíamos certamente encontrar muitos
outros exemplos de santos, mas estes quatro bastam para este breve estudo, e
podemos fazer nossa a frase de Santo Tomás: “nimis
praesumptuosumvidereturasserere tantos Ecclesiaedoctores a sana
doctrinapietatis deviasse”39 (pareceria presunçoso afirmar que tantos
doutores da Igreja se desviaram da sã doutrina da piedade).
Conclusão: uma vez aceito o ensinamento da DignitatisHumanae,
devemos, por isso mesmo, admitir a Igreja em contradição, ao longo de 16
séculos,em matéria de um dos direitos naturais mais importantes40.
Daí, negaríamos a infalibilidade e a indefectibilidade da Igreja.
― Os mais ou menos influenciados
pelo modernismo não hesitarão em dizer que a Igreja se enganou sobre este ponto
ao longo dos séculos, como se enganou sobre as Cruzadas, a Inquisição, a pena
de morte. É isto o que claramente pensa o próprio Papa: “Neste ponto,
parece-me importante lembrar que é no humus do cristianismo que a Europa
moderna colheu o princípio ― frequentemente esquecido nos séculos
da ‘cristandade’ ― que mais fundamentalmente rege sua vida
pública: ou seja, o princípio, proclamado pela primeira vez pelo Cristo, da
distinção
entre “o que é de César” e “o que é de Deus” (cf. Mt 22, 21). Esta distinção
essencial entre a esfera da organização exterior da cidade terrestre e da
autonomia das pessoas se ilumina a partir da respectiva natureza da comunidade
política a qual pertence necessariamente todos os cidadãos e da comunidade
religiosa a qual livremente aderem os crentes.
“Nossa
história mostra de modo abundante a frequência com que a fronteira entre “o que
é de César” e “o que é de Deus” foi transpassada nos dois sentidos. A
cristandade latina medieval ― para ficarmos só nela ―apesar
de ter elaborado teoricamente a concepção natural do Estado, retomando a grande
tradição de Aristóteles, nem sempre escapou à tentação integralista de
excluir da comunidade temporal os que não professavam a verdadeira fé. O
integralismo religioso, sem distinguir entre a esfera da fé e da vida
civil, é ainda hoje praticada em outras paragens e parece incompatível com o
gênio próprio da Europa, tal como o moldou a mensagem cristã”41.
Dirão ainda, os mais ou menos
influenciados pelo modernismo, que a verdade evolui com o tempo, que não
estamos mais nos tempos do Syllabus, menos ainda nos de Teodosio ou São Luís.
Vide o exemplo do cardeal Ratzinger: “Existem decisões do magistério que podem
não constituir a última palavra sobre uma dada matéria, mas um encorajamento
substancial relativo ao problema e, sobretudo, uma expressão da prudência
pastoral, uma espécie de disposição provisória (...). A esse respeito, pode-se
pensar tanto nas decisões dos Papas do século passado sobre a liberdade
religiosa como nas decisões antimodernistas do início deste século...”42.
― O padre de Blignières43, que queria aceitar DignitatisHumanae e
não é modernista, diz que, nos séculos da cristandade, o Estado podia reprimir
as demais religiões, quer em razão de uma concessão do poder
eclesiástico, quer em virtude de seu direito próprio, caso perturbassem a
paz pública. É fácil mostrar que tal concessão está aqui
fora de lugar: a Igreja não pode dar ao Estado uma concessão que lhe dispense
de observar a lei natural; ademais, os que nãobatizados (judeus, muçulmanos...)
não pertencem à Igreja. Logo, ela não poderia dar ao Estado qualquer poder
coercitivo sobre essas pessoas.
Quanto à repressão em nome da paz
pública, isto está longe de explicar tudo: os judeus, por exemplo,
jamais se beneficiaram da liberdade reclamada pela DignitatisHumanae, mesmo
quando não perturbavam a paz pública44.
Deve-se notar que, assim que as ideias
sobre liberdade religiosa começaram a ser promovidas por Lamennais, a Igreja
lhe opôs sua prática milenar. O cardeal Pacca escreveu a Lamennais: “As
doutrinas de l´Avenir sobre a liberdade de cultos e liberdade
de imprensa... são muito repreensíveis e se opõem ao ensino, às máximas e à
prática constante da Igreja”45.
O padre Rozaven, em visita a Roma, foi
consultado por Gregório XVI sobre qual resposta deveria ser dada a Lamennais, e
fez a mesma reflexão: “Diremos que a Igreja sempre se opôs a um direito que
não se poderia subtrair legitimamente de ninguém?”46
4.
RESPOSTA ÀS OBJEÇÕES.
[N.
da P] O leitor melhor aproveitará o que segue se tiver presente no espírito tais
objeções, formuladas na primeira parte desse trabalho. Recomendamos, pois, a
releitura das mesmas.
Objeção 1. a) Na audiência de
12/01/1966, Paulo VI declarou que o concílio “evitouproclamar de modo
extraordinário dogmas dotados da nota de infalibilidade”.
Ademais, podemos sublinhar o fato de
que DignitatisHumanae é uma simples declaração, cujo peso
teológico é certamente inferior ao de uma constituição dogmática,
como a constituição sobre a Igreja. Ora, quanto à essa última, a Secretaria
Geral do Concílio publicou em 16/11/1964 uma notificação que lembra a declaração
da Comissão Doutrinária em 16/3/1964: “Dado o costume geral dos concílios e a
finalidade pastoral do Concílio atual, este define que somente tem de ser
sustentados pela Igreja em matéria de fé e moral os pontos declarados como
tais.
“Quanto aos outros pontos propostos
pelo Concílio, sendo um ensinamento do Magistério supremo da Igreja, todos os
fiéis devem recebê-los e compreendê-los segundo o próprio espírito do Concílio,
como resulta tanto da matéria tratada quanto da maneira pela qual ele se
exprime, segundo as regras da interpretação teológica”.
Objeção 1. b) A declaração também não
pode gozar de infalibilidade na qualidade de magistério ordinário universal.
Com efeito, não basta que todos os bispos juntos façam uma declaração para que
ela goze de infalibilidade.
A Igreja não considera infalível aquilo
que, num concílio, não faz parte dos ensinamentos solenes. Como os concílios
habitualmente colhem na doutrina tradicional (Vaticano II é exceção), seria
temerário rejeitar seus ensinamentos mesmo quando não estão assegurados pela
infalibilidade. Não obstante, ocorre por vezes que opiniões opostas a
ensinamentos conciliares continuem a ser licitamente ensinadas na Igreja. Eis
alguns exemplos:
― O quarto Concílio de Latrão47 e o primeiro Concílio do Vaticano48 afirmam
que os anjos foram criados ao mesmo tempo (simul) que a criação corporal. Mas
os teólogos discutem sobre o valor deste texto: alguns dizem que seria
temerário negar a simultaneidade no tempo; outros, dando ao termo simul um
sentido um pouco derivado, dizem que não é senão a opinião mais provável49.
Santo Tomás é favorável a esta interpretação50
― O Concílio de Florença enumera,
ao falar do sacramento da ordem, sete ordens maiores e menores; a opinião que
ensina que as ordens menores não são sacramentos é defendida por muitos
teólogos (Cajetano, Santo Afonso de Ligório, Bento XIV...)51. Os
teólogos pensam normalmente hoje que o decreto do Concílio de Florença é uma
instrução prática: o Papa não define, mas ensina aos armênios o rito latino52.
― O Concílio de Florença declarou
que a matéria do sacramento da ordem é a porrecção53 dos
instrumentos. Pio XII, definindo a matéria e a forma54, declarou que o Concílio de Florença não quis
ensinar que a porrecção dos instrumentos fosse necessária por vontade de Nosso
Senhor Jesus Cristo, sem resolver a questão de saber se a porrecção dos
instrumentos podia fazer parte da matéria do sacramentopelo poder da Igreja.
Certos teólogos o negam55, o
que significa que o Concílio de Florença se equivocou sobre o assunto.
Sobre esta questão do magistério
ordinário universal, podem-se consultar com proveito os estudos do padre
Marcille (em manuscrito com o autor) e o do padre René-Marie (bulletin 01/1981
de Una VoceHelvetica).
Objeção 1. c) É verdade que todo fiel deve (em casos
normais) assentimento interno e religioso aos atos do magistério. Mas, digamos
logo que esse ato do magistério não foi recebido em paz na Igreja docente: 70
padres do concílio votaram contra este texto, o que é considerável, e dois
bispos seguiram recusando-o publicamente.
Ademais, todo fiel pode facilmente constatar que
DignitatisHumanaeestá em contradição com a prática multissecular da Igreja, bem
como a dificuldade de se considerar a declaração como estando em conformidade
com os atos autênticos e infalíveis do magistério precedente.
Se acrescentarmos a isso os frutos envenenados que
a declaração produziu no mundo católico56, torna-se inteiramente legítimo a um
católico duvidar da possibilidade de conciliar DignitatisHumanae com
a Tradição.
Objeção 2. a) O magistério não condenou
tão-somente a liberdade religiosa ilimitada, mas também a liberdade religiosa limitada
pelas exigências da ordem ou da paz pública. V. em particular os textos citados
na segunda parte: números 1, 3, 6, 7, 9.
Réplica de nossos contraditores: os limites não são os
mesmos nos textos do Vaticano II e nas condenações precedentes (de um lado
a paz pública dos naturalistas, de outro, a ordem
pública justa do Vaticano II). Assim, a liberdade religiosa condenada
é formalmente diferente47 da que foi proclamada pelo concílio.
Resposta à réplica:
― DignitatisHumanae utilizou uma
expressão ambígua de modo que essa declaração pudesse ser aceita até por
governos naturalistas como, por exemplo, os comunistas. Portanto, é possível
interpretar esses limites como os naturalistas os interpretam, e esta
interpretação, desejada pelos padres conciliares, foi condenada pelo magistério
anterior.
― Seria possível corrigir o texto
conciliar acrescenta-lhe uma Nota Praevia, como se fez para
corrigir a constituição sobre a Igreja deste mesmo concílio?
Isto não nos parece possível. Com
efeito, num país católico, o Estado tem o dever de manter a ordemcatólica e,
num país nãocatólico, o de manter a ordem natural. A Nota Praevia deveria
então precisar: a ordem pública justa que as religiões devem
respeitar para se beneficiarem da liberdade religiosa, é a ordem católica (em
país católico) ou a ordem natural (em país nãocatólico).
Mas quais são as religiões que
respeitam a ordem natural? Quais, por exemplo, são as que ensinam a unidade e
indissolubilidade do casamento57?
Ora, esse é um ponto de moral natural da mais alta importância para a ordem
pública, uma vez que a família é a base da sociedade civil. Nem falemos do
Islã, que favorece a poligamia e muitas outras imoralidades, do hinduísmo com
seu sistema de castas e seus párias, ou de outros casos particulares!
Nos países católicos, somente a
religião católica se beneficiaria da liberdade religiosa e, nos países
nãocatólicos, não haveria muitas mais... Em outras palavras, a declaração seria
esvaziada e, ao invés de redigir uma Nota Praevia, parece ser mais
simples suprimir a DignitatisHumanae.
Objeção 2. b) Os textos que citamos na
parte 2 condenam igualmente um simples direito negativo aos
que praticam as falsas religiões. Veja em particular os textos 1 (o art. 10 da
Declaração dos direitos humanos também o apresenta como um direito negativo,
DignitatisHumanae não inventou nada!), 4, 6, 7, 9.
Ademais, Lammenais, o pai do
liberalismo católico, reconhecia perfeitamente que o homem não tem a liberdade
moral de escolher sua religião, o que não o impedia de pregar a liberdade
civil, isto é, a liberdade quanto ao poder civil58.
Enfim, a argumentação que demos mostra
bem que, na sua prática, a Igreja nega até a existência de um direito meramente
negativo: ela não se contentou em lembrar o dever moral de se abraçar a verdadeira
Religião, mas exigiu que os Estados limitassem ou proibissem as falsas
religiões.
Objeção 2. c) Para uma discussão mais
completa desta nova tentativa de conciliar DignitatisHumanae com a Tradição,
veja ainda neste número de Le Sel de la Terre59 a
rubrica “Resenhas de livros e revistas”. Digamos aqui apenas duas coisas:
― O pde. Lucien nos apresenta aqui
um “direito de agir segundo a sua consciência”. Esse foi o primeiro argumento
utilizado por Mons. De Smedt, responsável pela subcomissão redatora, no seu
discurso introdutório60. “A tolice deste raciocínio foi logo revelada”,
nos diz Mons. Lefebvre61:
mesmo se a consciência é errônea sem ser culpada, a ação segue má e
não pode ser objeto de um direito afirmativo (direito de agir). Poderia ser
objeto de um direito negativo (direito à imunidade de coação)? Certamente não
no caso da liberdade religiosa pública, pois o bem comum pode exigir que se
impeça alguém de fazer o mal.
― Independente desta discussão
teórica, pode-se ver rapidamente que tal escapatória não se sustenta melhor que
as precedentes quando a confrontamos com a prática multissecular da Igreja. A Igreja encorajou o Estado a exercer a
coerção quanto às falsas religiões, sem lhe pedir que distinguisse entre os que
erravam de boa fé e os que estavam de má fé.
O pde. Lucien explica isso dizendo que
a Igreja presumiu, nos tempos da cristandade, que todos os partidários das
falsas religiões necessariamente estariam de má fé! Atualmente, tal não se
daria, pois os motivos de credibilidade não seriam mais suficientemente
apresentados aos homens, mesmo nos países católicos!!
Tudo isso não se mantém de pé. Mesmo
antes de Vaticano II era perfeitamente possível que existissem nãocatólicos de
boa fé!
Ademais, não se vê porque, em países
como a Colômbia ou a Espanha, onde só existiam católicos até a aplicação de
Vaticano II, os motivos de credibilidade da Igreja teriam subitamente
desaparecido com a morte de Pio XII. Em tais países a apostasia não precedeu a
liberdade religiosa: proclamou-se a liberdade religiosa, e isto conduziu à
apostasia. Pe. Lucien confunde causa e efeito!
Enfim, e, sobretudo, a liberdade
religiosa não seria um direito senão nos tempos atuais de apostasia. Não teria
sido antes, nos tempos da cristandade, e talvez não venha a ser amanhã, se é
verdade que “No fim, meu Coração Imaculado triunfará”. No entanto,
DignitatisHumanae coloca a questão em termos de direito natural, universalmente
válido. Assim, seria preciso apresentar essa declaração como uma espécie de
restrição mental: a liberdade religiosa é um direito do homem...
(subentenda-se: “...de geometria variável”, i. é, um direito que pode existir e
desaparecer conforme os tempos). Esta explicação do padre Lucien é
surpreendente, mas duvidamos muito que fosse a intenção dos padres conciliares!
Objeção 3. a) O mínimo que se pode
dizer é que esse texto é contraditório: com efeito, entre os deveres do Estado
para com a verdadeira Religião, está o dever de reprimir as falsas religiões.
Ora, esse dever é explicitamente negado na sequência do texto, já que se afirma
como direito da pessoa humana não sofrer coação por parte do Estado, desde que
não perturbe a ordem pública justa.
Mas, podemos ainda nos questionar se o
termo sociedades (societatum) não foi escolhido de propósito.
Seria muito mais claro se dissesse Sociedade civil ou Estado.
Poder-se-ia hoje dizer que o termo “sociedades” não se refere senão às
sociedades privadas e, de modo algum, ao Estado62,
sobretudo — sendo mais exato — pelo fato do Estado moderno ser um Estado
de Direito. Sobre esse ponto, as explicações do Redator não são
inteiramente satisfatórias.
Objeção 3. b) Mons. Lefebvre declarou
diversas vezes não ter assinado nem este documento, nem GaudiumetSpes. Ele
sempre protestou, com muita energia, contra os que diziam que ele teriaassinado63. Pode-se aqui
consultar o no. 79 de Fideliter, pág. 7, por exemplo.
Que pensar então da assinatura
fotocopiada pelo padre de Blignières e apresentada como uma assinatura de
aprovação? Duas explicações possíveis:
― ou esta assinatura é uma
falsificação. Hipótese que não se deve excluir quando se conhece o ódio dos
modernistas contra a Tradição e, particularmente, contra Mons. Lefebvre. Seria,
portanto, oportuno considerá-la seriamente.
― ou é necessário distinguir entre
duas assinaturas: uma primeira, dada no momento do voto final de cada documento
separadamente, para significar que se aprova ou desaprova o documento em
questão; e uma segunda, dada no final dos quatro documentos promulgados pelo
Papa neste dia.
Qual das duas assinaturas compromete
verdadeiramente os que a fazem? Tudo leva a crer que é a primeira, a que Mons.
Lefebvre recusou-se a dar com mais de 70 outros padres. Eis alguns argumentos:
1. Durante a audiência que lhe foi
concedida em 1976, o Papa Paulo VI repreendeu Mons. Lefebvre por não ter
assinado o documento. O Papa mandara pesquisar os arquivos antes da audiência!
Não poderia evidentemente repreender Mons. Lefebvre se este tivesse dado uma
assinatura em sinal de aprovação ao texto, como afirma o padre de Blignières.
2. A segunda assinatura era comum em
relação aos quatro textos promulgados naquele dia. Se um padre quisesse
assinalar sua reprovação a um ou outro texto promulgado, diz o padre de
Blignières, seria preciso indicar ao lado de sua assinatura: mas não vemos
nenhum sinal desta menção imaginada pelo padre de Blignière, ao lado de
milhares de assinaturas dos padres conciliares! No entanto, Mons. Lefebvre não
foi o único a se opor a este texto: será necessário admitir que todos
subitamente se “traíram” ao mesmo tempo? Não, é muito mais simples julgar que
os padres se contentaram de não ter dado a primeira assinatura: isto bastava
para marcar a sua reprovação.
3. Na segunda assinatura, era possível
ser representado por outrem: vê-se na lista publicada pelo padre de Blignières
que Mons. Lefebvre assinou por um ausente. Ora, não era possível se fazer
representar na primeira assinatura, o que é um sinal de que ela comprometia
principalmente os que a assinavam.
4. A fórmula da promulgação prevista no
art. 49 do regulamento inicial do Concílio (Acta, periodus II, pág. 40) faz
menção dos que se recusaram a assinar: o Papa promulga os decretos que foram
lidos pelos Padres e aprovados por eles, “totnumero exceptis” (à exceção de tal
número). O que parece indicar que os que não quiseram assinar não se associaram
à promulgação feita pelo Papa.
5. Enfim, parece mais natural confiar
quanto à isso em Mons. Lefebvre, que estava presente no concílio e não tinha o
costume de mentir, do que em detetives amadores, que tentaram reconstruir o
ocorrido trinta anos depois com pistas dadas por inimigos irredutíveis deste
prelado que acabavam de excomungar!
É lastimável que os propagadores deste
rumor não levem em conta as explicações de Mons. Lefebvre. Essa calunia
continua a circular.
(Tradução:
Permanência. Originalmente publicado em Le Sel de la Terre, no. 2, pp. 7-25)
1.
1.Por exemplo,
o livro do Pe. Brian W.
Harrisson (Le développement de ladoctrinecatholiquesurla liberte religieuse,
Ed. DMM, Bourère, 1988); os estudos da Fraternidade São
Vicente Ferrer (“Le droit à la liberte religieuse et la liberte de conscience”,
suplement no. 22 de Sedes Sapientiae, Chémeré-le-Roi, 53340 Ballée; “liberte
religieuse: Le débat est relance”, no. 25 de Sedes Sapientiae; “la liberte
religieuse: continuité ou contradiction?” no. 351 do boletim CICES); a
compilação do pde. Basile, OSB: La liberte religieuseetlaTraditioncatholique,
vol. 1, Ed. Sainte-Madeleine, Le Barroux, 1990; o recente estudo do pde. Lucien
(“la liberte religieuse: l´erreur de l´abbéLucien... et desautres”, pro manuscrito,
14 de março de 1992).
2.
2.Esta objeção
e a precedente resumem na essência as teses do padre Harrison e dos que o
seguem (Chémeré, Le Barroux).
3.
3.É este o
argumento recentemente apresentado pelo pde. Lucien.
4.
4.Eo
quippeconsilio (ut abolereturcatholicaReligio...) decernitur, in jure positum
esse, ut homo in societateconstitutusomnimodagaudeatlibertate, ut
turbariscilicet, circareligionem non debeat, in eiusque arbítrio sit de
ipsiusreligionis argumento, quidquidvelit, opinari, loqui, scribere, AC
typisetiamevulgare... Sed quid insaniusexcogitaripotest...?
5.
5.”A liberdade
de cultos e de consciência é garantida. Os ministros dos cultos são igualmente
tratados e protegidos”
6.
6.Atque ex hoc
putidissimoindifferentismi fonte absurda illafluit AC errônea sententia seu
potiusdeliramentum, asserendam esse AC vindicandamcuilibetlibertatemconscientiae.
Cuiquidempestilentissimoerrori viam sternit plena illaatqueimmoderata libertas
opinionum, quae in sacraeetcivilis rei labem late grassatur, dictitantibus per
summamimpudentiamnonnullis, aliquidexeacommodi in religionempromanare. At
´quaepeior mors animaequam libertas erroris?´inquiebatAugustinus...
7.
7.Atque contra
sacrarumLitterarum, EcclesiaesanctorumquePatrumdoctrinamasserere non dubitant,
‘optimam esse conditionemsocietatis, in qua império non
agnosciturofficiumcoercendisancitispoenisviolatorescatholicaereligionis,
nisiquatenuspax publica postulet’. Exquaomnino falsa socialisregiminis Idea
haudtimenterroneamillamfovereopinionemcatholicaeEcclesiae, animarumquesaluti máxime
exitialem, a rec. Mem. GREGORIO XVI praedecessoreNostro,
deliramentumappellatam, nimirum ‘libertatemconscientiaeetcultuum esse
propriumcuiuscumquehominisius, quod lege proclamari et asseri debet in
omnirecteconstitutasocietate...’. Dum
vero id temereaffirmant, haudcogitant et considerant, quod
libertatemperditionispraedicant...”
8.
8.Aetate
hacnostra non ampliusexpeditreligionemcatholicamhaberitanquamunicam Status religionem,
ceterisquibuscumquecultibusexclusis.
9.
9.Hinc
laudabiliter in quibusdamcatholicinominibusregionibus lege cautum est, ut
hominibusillucimmigrantibusliceat publicum propriicujusquecultusexercitiumhabere.
10.
10.Ex pluribus
quae vera sola sit, quaerere, Nec unam quamdamceterisanteponere, Nec uni máxime
favere, sedsingulisgeneribusaequitabilitatem iuris tribuere ad eum finem, dum
disciplina reipublicae NE quid ab illis detrimenticapiat”
11.
11.”Libertates
máxime sentiendi de religione, velvulgandiquidquidquisquevoluisset,
nulliscontinerifinibus, dum noceretnemini” recenset Benedictus XV inter
principio perniciosa quibus civitatum disciplina nititur et quibus Christiane
societatis fundamenta convelluntur” (citato em nota no esquema preparatório do
Concílio do Cardeal Ottaviani).
12.
12.”Potestas
civilis de se aliorumcultuum publicas manifestationestemperarepotest, et contra
diffusionemfalsarumdoctrinarum quibus, iudicioEcclesiae, salusaeterna in
periculum vocatur, civessuosdefendere”. Schemaconstitutionis “de Ecclesia”
propositum a CommissioneTheologiae (Cardinal Alfredo OttavianiRelatore) pro
Concilio Vaticano II”
13.
13.”Status
habetofficiumprohibendi falsos cultus, nisi vera urgeattolerantiae necessitas”.
14.
14.Ad
Statumpertinere, sollicitum esse de re religiosa, non inquantum res religiosa
est, sedsolum in quantum ratiovelpublicaetranquillitatis, velpolitici
interesse, veldefensiones ac custodiaeiuriumhominis in eainvolvitur.
15.
15."Haec
Vaticana Synodusdeclaratpersonam humanam iushabere ad libertatemreligiosam.
Huiusmodi libertas in eoconsistit, quod omnes homines debentimmunes esse a
coercitioneex parte sivesingulorumsivecoetuumsocialium et
cuiusvispotestatishumanae, et ita quidem ut in re religiosa nequealiquiscogatur
ad agendum contra suam conscientiamnequeimpediatur,
quominusiuxtasuamconscientiamagatprivatim et publice,
velsolusvelaliisconsociatus, intradebitos limites. §2
16.
16."Insuper
declaratius ad libertatemreligiosam esse reverafundatum in ipsadignitate [931]
personae humanae, qualis et verbo Dei revelato et ipsa ratione cognoscitur.
17.
17."Hoc
ius personae humanae ad libertatemreligiosam in iuridicasocietatisordinatione
ita est agnoscendum, ut iuscivileevadat..."
18.
18."ius ad hancimmunitatemperseveratetiam
in iisquiobligationiquaerendiveritatemeiqueadhaerendi non satisfaciunt;
eiusqueexercitiumimpedirinequitdummodoiustus ordo publicusservetur.... §2
19.
19."His
igiturcommunitatibus, dummodoiustaeexigentiaeordinispublici non violentur,
iuredebeturimmunitas, ut secundumproprias normas seseregant, Numen supremum
cultu publico honorent, membra sua in vita religiosa exercendaadiuvent et
doctrinasustententatqueeasinstitutionespromoveant, in quibus membra cooperentur
ad vitampropriamsecundum sua principia religiosa ordinandam...
20.
20."Communitates
religiosaeiusetiamhabent, ne impediantur in sua fide ore et scripto publice
docendaatquetestanda...
21.
21."Tandem
in socialihominis natura atque in ipsaindolereligionisfundaturius quo homines,
suo ipsorum sensu religioso moti, libere possuntconventushaberevelassociationes
educativas, culturales, caritativas, socialesconstituere. §4
22.
22."Denique
a potestateciviliprovidendum est, ne civiumaequalitasiuridica, quaeipsa ad
communesocietatisbonumpertinet, unquamsive aperte
siveoccultelaedaturpropterrationes religiosas, neve intereosdiscriminatio fiat.
§6
23.
23."Praeterea
cum societas civilisiushabetseseprotegendi contra abususquihaberipossint sub
praetextulibertatisreligiosae, praecipue ad
potestatemcivilempertinethuiusmodiprotectionempraestare; quod tamen fieri debet
non modo arbitrarioaut uni parti inique favendo, sedsecundum normas iuridicas,
ordinimoraliobiectivo conformes, quaepostulanturabefficaciiurium tutela pro
omnibuscivibuseorumque pacifica compositione, et a sufficienti cura
istiushonestaepacispublicaequae est ordinataconviventia in vera iustitia, et a
debita custodia publicaemoralitatis
24.
24."Haec
omnia partem boni communisfundamentalemconstituunt et sub ratione
ordinispubliciveniunt. "Ceterum servanda est integraelibertatisconsuetudo
in societate, secundumquam libertas debetquammaxime homini agnosci, Nec
restringenda est nisi quando et prout est necessarium. §7
25.
25.João Paulo
II, discurso ao parlamento de Estrasburgo, DC 1971, 6 de novembro de 1988, pág.
1045.
26.
26.João Paulo
II, mensagem ao secretariado da ONU, 2 de dezembro de 1978, DC 1755, 7 de
janeiro de 1979, pág. 2.
27.
27.João Paulo
II, alocução aos bispos da Índia, em visita “ad limina”, 23 de junho de 1979,
O. R., Ed. Francesa, no. 29, pág. 102.
28.
28.João Paulo
II, discurso ao corpo diplomático, 9 de janeiro de 1988, DC 1955 de 7 de
fevereiro de 1988, pág. 142.
29.
29.João Paulo
II, “CentesimusAnnus”, 1º. De maio de 1991, DC 2029, 2 de junho de 1991, pág.
542. O parágrafo citado remete em nota aos artigos 1 e 2 da declaração
conciliar.
30.
30.Salvo
verdadeira necessidade de tolerância. Cf. Billot supra.
31.
31.Opusc. 17,
cap. 3.
32.
32.”Non est
credendum id quod a sanctis viris communiteragitur contra divinumpraeceptum
esse” (opusc. 18, cap. 18).
33.
33.”Patet
igiturhujusmodipositionemrepugnare ei quod communiterEcclesiatenet et sentit:
unde et tanquamhaereticareprobanda est”
34.
34.”Omnibus in
quibus nihilcertideffinit sacra scriptura, mospopuli Dei atqueinstituta majorum
pro lege habenda sunt.”
35.
35.Cd. Nota 1
da pág. 99 do 2º. Tomo do De Ecclesia, Card. Billot.
36.
36.S. Francisco
de Sales, por Lajoinie, O. P., 1966, pág. 348 ss. O autor deste livro sente-se
visivelmetne atrapalhado pela atitude de nosso santo: “estamos diante de um dos
atos mais graves de são Francisco de Sales, um dos mais difíceis a serem
compreendidos por um moderno. Guardemos a lógica do tempo e não leiamos a
história na contra-mão: tentemos compreender a mentalidade de um homem para
quem o valor supremo é a fé pura da Igreja única de Deus...” Toda esta passagem
é deliciosa, e mostra como é difícil para um liberal compreender a
reação católica de um santo.
37.
37.D.
Guéranger, l´annéeliturgique, Septuagésime, 4 de março.
38.
38.Santo Afonso
de Ligório, pelo P. Berthe, t. 2, pág. 441.
39.
39.Opusc. 15,
cap. 17, D.
40.
40.O Papa João
Paulo II não hesita em fazer da liberdade religiosa “uma pedra angular no
edifício dos direitos humanos... um elemento essencial do convívio pacífico
entre os homens”. D. C. 1953 de 3/1/1988.
41.
41.DC 1971, 6
de novembro de 1988, pág. 1045 (discurso parlamento de Estrasburgo)
42.
42.Osservatore
Romano, 10 de julho de 1990, pág. 9.
43.
43.CICES, junho
de 1988, pág. 7.
44.
44.Cf. também o
que respondemos mais adiante à objeção 2 – Sobre os justos limites.
45.
45.DTC, artigo
Lamennais, col. 2495.
46.
46.Le Guillou
(Louis), l´évolution de lapenséereligieuse de Félicité de Lamennais, Armand
Colin, 1966, pág. 174-175. Citado na obra do pde. Lucien: Étudessurla liberte
religieusedansladoctrinecatholique. Ed. Fortsdansla foi, Tours, 1990, pág. 94.
47.
47.Denzinger-Shönmetzer,
no. 800.
48.
48.ID. 3002.
49.
49.Pesch, De
Deocreante et elevante, n. 360; Zuizarreta, Theologia dogmático-scholastica,
II, n. 832.
50.
50.DTC, artigo
“ange”, col. 1269.
51.
51.Cf. Sacra
Theologiae, Summa, BAC, Madri, IV, pág. 622; Zubizarreta, op. Cit., IV, n. 647.
52.
52.Cf. Sacra
TheologiaeSumma, BAC, Madri, IV, pág. 649; Zubizarreta, op. Cit., IV, n. 655.
53.
53.I. é, o fato
de tocar o cálice e a patena apresentados pelo bispo ao ordinando.
54.
54.Sacramentum
ordinis, 30 de novembro de 1947.
55.
55.Cf. Sacra
TheologiaeSumma, BAC, Madri, IV, pág. 639.
56.
56.46 a 60
milhões apostataram na América latina e ingressaram nas seitas após o Vaticano
II, segundo o cardeal Thiandoum. A liberdade religiosa introduzida nestes
países após o Concílio Vaticano II tem boa parte da responsabilidade por isso,
uma vez que, até então, muitos desses países protegiam seus povos contra a
propaganda das seitas.
57.
57.Os próprios
ortodoxos admitem o divórcio em certos casos.
58.
58.”A
tolerância civil não equivale absolutamente ao indiferentismo religioso,nem
implica a negação de crenças moralmente obrigatórias”, escrevia Gerbert em
L´Avenir, 2 de julho de 1831, citado pelo pde. Lucien, op. Cit., pág. 85.
59.
59.[N. da P.]
Trata-se do no. 2 da revista publicado no outono de 1994.
60.
60.Doc. Cath. 5
de janeiro de 1964, col. 74-75.
61.
61.Ils
l´ontdécouronné, Ed. Fideliter, Sainte-Foyw-Lès-Lyon, 1987, pág. 192. [N. da
P.] Disponível no site da Permanência com o título “Do Liberalismo à
Apostasia”.
62.
62.É o que faz
uma brochura publicada em novembro de 1966 “Pagesdocumentaires: La
LibertéReligieuse, Texteconciliaire, Introduction à as lecture”. Redação:
“UnitéChrétienne”, rua Jean-Carriès 2, Lyon, 5 – nota b) pág. 27: “sociedades”.
O documento conciliar, ao utilizar o termo latino “societas”, compreendia por
ele todo grupo ou associação. Não é a sociedade civil que é visada.
63.
63.Possuímos
algumas cartas de Mons. Lefebvre a esse respeito. Eis alguns trechos: “Que ela
(a santíssima Virgem) confunda aqueles que, por suas mentiras e malicia, tentam
por todos os meios nos humilhar e nos fazer passar por mentirosos ou “gagás”!
(...) Se nós dois tivéssemos morrido, Mons. De Castro Mayer e eu, seria fácil
nos fazer passar por mentirosos, mas enquanto estamos vivos, é um pouco
temerário. Eles podem pensar o que quiserem, jamais poderão convencer que
votamos no Concílio diversos documentos junto com os demais, e não poderão
jamais provar que “non placet” significa “placet”. Os Padres do Concílio não
teriam jamais aceitado que a maneira de votar seja de tal modo ambígua, que se possa
depois fazer que aqueles que disseram “não” pareçam ter dito “sim”. Não se
tratava de uma reunião de imbecis! ... É preciso uma forte dose de
desonestidade para se lançar a tarefa de provar que o ”non placet” dos Padres
do Concílio terminou por se tornar um “placet”. Por que não o contrário? É
preciso muita convivência com espíritos tão desviados como os do Pde. * e do
Pde. De *, que provam por sua própria atitude que o seu ”placet” pode vir a
tornar-se um “non placet”, ou inversamente”. (14 de junho de 1990). --- “A
lista e as assinaturas dos Padres cujos nomes se encontram no volume IV, parte
VII, pág. 804 dos documentos do Concílio indicam apenas os Padres que estavam
presentes (ou representados N. de Le Sel de la Terre) em São Pedro quando foram
sucessivamente apresentados os 4 decretos (sobre a Liberdade religiosa, sobre a
Atividade missionária, o Ministério dos padres, a Igreja no mundo). É
necessário má-fé para interpretar essas assinaturas como se fossem aprovações
ao conjunto dos 4 decretos. É absurdo pensar que se possa assinar, aprovar ou
recusar 4 decretos a um só tempo. (...) É evidente, e nós sempre afirmamos, que
Mons. de Castro Mayer, Mons. Sigaud e eu mesmo votamos contra a Liberdade
religiosa e a Igreja no mundo. Ao nos fazer passar por mentirosos, ao falsear
os documentos, pode-se julgar a desonestidade do P. de... e dos que se
apressaram em reproduzir estas mentiras.. (1 de junho de 1990). --- “Deus é
testemunha de que sempre recusamos assinar estes dois decretos. Se alguém pode
lembrar-se disso, este alguém sou eu e não estes jovens que mal haviam nascido
nos tempos do Concílio...!. (20 de abril de 1990).
FONTE: Permanência
Nenhum comentário:
Postar um comentário